Hoje vamos falar sobre averbação e porque o transportador deve averbar suas cargas. Vamos apresentar uma ordem lógica para que a compreensão fique mais clara.

Primeiro ponto:

Segundo decreto Nº 61.867 de 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios no país, fica determinado que todo transportador precisa contratar o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil.

Artigo 10: “As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque”.

Em 20/06/2023 entrou em vigor a Lei 14.599 que trouxe algumas mudanças ao seguro obrigatório por parte do Transportador Rodoviário de Cargas.

Com o advento da Lei 14.599/2023 os transportadores agora devem obrigatoriamente contratar três diferentes tipos de seguros de cargas:

a) Seguro de responsabilidade civil que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão (conhecido como RCTR-C);

b) Seguro de responsabilidade civil para proteção contra roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro que afetem a carga durante o transporte (conhecido como RC-DC);

c) Seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas (chamado de RC-V).

 

Segundo ponto:

A Resolução 247 da SUSEP extinguiu a modalidade de averbação simplificada, que permitia a informação dos embarques de forma mensal, com o risco já decorrido (acontecido), que favorecia a fraude e a ocultação de embarques e passou a vigorar o novo formato de averbação: Antes do início do risco.

A averbação eletrônica está de acordo com o artigo 2º da Resolução 247 (RESOLUÇÃO CNSP Nº 247, de 2011), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e com a Resolução Nº 247 de 2011. Nesses documentos, está estabelecido que as transportadoras precisam informar dados do transporte, carga e mercadoria carregada diariamente e antes do início da viagem, sob pena de recusa de indenização em caso de sinistro.

 

Terceiro ponto:

O transportador precisa emitir o CT-e – Conhecimento de Transporte eletrônico para cumprir a legislação que exige que se emita o MDFe – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

O MDFe transmitido e autorizado pela SEFAZ do Estado, gera o Documento Auxiliar do Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, que deve acompanhar as mercadorias até seu destino final.

Os dados do seguro de carga deverão ser inseridos no CTe e também no MDFe. O Manifesto Eletrônico se tornou um documento de averbação complementar, devendo ser averbado em todos os casos logo após a emissão do CTe.

A Circular 586/19 publicada pela SUSEP torna obrigatória a averbação do MDFe para todas as cargas. Veja o texto na íntegra:

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , na forma do disposto nas alíneas “b” e “c” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.617751/2018-11, RESOLVE:

Art.1º – Alterar os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação.

“13.1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequencia numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.”

13.1.1. ”Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.” (NR)”
CIRCULAR SUSEP Nº 586, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

 

Quarto ponto:

Para que se consiga emitir o MDFe é necessário que se averbe o CTe e seja gerado um protocolo eletrônico para se completar o processo junto à SEFAZ do Estado.

 

Quinto ponto:

Todo embarque precisa ser averbado antes do início do risco, portanto antes do início de viagem, conforme estabelecido pela Resolução 247.

Apresentados todos os pontos acima, vamos simplificar e explicar por que devemos averbar a carga.

• Um fabricante produz e precisa transportar suas mercadorias;
• O fabricante contrata e confia sua produção a um transportador;
• Por lei todo transportador precisa contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador de carga;
• Por regulamentação do órgão governamental regulador do mercado de seguros existem padrões e regras para a averbação da carga;
• A legislação exige que o transportador emita o conhecimento de transporte e manifesto eletrônico de documentos fiscais.

Em resumo, todo o processo fica atrelado ao averbar a carga.

Mas mais importante do porquê averbar, está a responsabilidade do transportador com sua atividade, dos cuidados junto aos seus clientes, com as mercadorias de seus clientes que estão sendo transportadas, com a saúde financeira de sua transportadora, entre outros tantos fatores.

O processo de averbação faz todo a cadeia de transportes se interligar, iniciar a garantia de seguro e proteger os bens sob responsabilidade do transportador.

 

Sexto ponto

Como falamos, todo embarque precisa ser averbado antes do início do risco, ou seja, da viagem.

A CIRCULAR SUSEP Nº 586, DE 19 DE MARÇO DE 2019, alterou a Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011, que passou a vigorar com as seguintes redações.

(…) “13.1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequencia numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente”.

“13.1.1. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão  estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.” (NR)

Portanto, todo o aqui disposto é medida obrigatória para o Transportador Rodoviário de Cargas definida por legislação específica ao particular, devendo ser rigorosamente cumprida pelo Transportador sob pena de imposição de multas

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